SOCIEDADES COMERCIAIS
1.Introdução
2.Constituição das sociedades comerciais
3.Personalidade jurídica das sociedades comerciais
4. Nacionalidade das sociedades comerciais
5. Do domicílio e da extinção da Pessoa Jurídica
6. Classificação das sociedades
7. Sociedade em nome coletivo
8, Sociedade em comandita simples
9. Sociedade em comandita por ações
10. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada
11. Sociedade anônima
12. Sociedade coligadas, controladoras e controladas
13. Grupos de sociedades
14. Consórcio
15. Modificações nas sociedades comerciais
16. Dissolução, liquidação e extinção das sociedades em geral
17. Liquidação e extinção das S/A b>1. INTRODUÇÃO
O novo Código Civil, Lei 10.406, de 10.01.2002, regula as relações comerciais, que eram reguladas pelo antigo Código Comercial. O livro II do C.C trata do DIREITO DE EMPRESA, Do EMPRESÁRIO, da CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO.
O ART. 966. Conceitua empresário quando afirma que:
"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada pra a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
No seu artigo 272, o CC, diz quem pode exercer a atividade empresarial, quando assim se expressa: "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos".
A Constituição Federal do Brasil, de 1988 veda a capacidade de empresário a Deputados ou Senadores,quando no exercício do mandato.
Aos membros do Ministério Público, também é vedada,constitucionalmente, "participar de sociedade comercial, na forma da lei", ou seja, não poderão ser dirigentes ou cotistas de sociedades comerciais. Já, o art. 1º do Código Civil assim se expressa:"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" sendo que no art. 3º, as vedações são as seguintes: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência