sociedade e tutela jurídica
1 – SOCIEDADE E DIREITO
Não há sociedade sem direito: “ubi societas ibi jus”.
O direito exerce uma função ordenadora na sociedade, ou seja, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoa e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros.
Tal coordenação ou harmonização é pautada pelo critério do justo e do eqüitativo, de acordo com a convicção prevalecente em determinado momento e lugar.
Direito é, na verdade, uma forma de controle social, entendido como o conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superação das antinominas (diferenças), das tensões e dos conflitos que lhe são próprios.
2 – CONFLITOS SOCIAIS
A existência do direito regulador não é suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre as pessoas que compõem a sociedade. Esses conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo, seja porque: a) aquele que poderia satisfazer sua pretensão não a satisfaz; b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão (p.ex., a pretensão punitiva do Estado não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do indigitado criminoso). Nessas duas situações, caracteriza-se a insatisfação de uma pessoa, insatisfação essa que é sempre um fator anti-social, na medida em que implica situações de incerteza, angústia, tensão individual e social. A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por ato de terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio (autodefesa ou autotutela).