Sociedade e Tutela juridica
1 – Sociedade e direito
A doutrina dominante entende que não há sociedade sem direito (ubi societas ibi jus). há, porém, aqueles (minoria) que entendem o inverso, ou seja, não há direito sem sociedade (ubi jus ibi societas), citando o exemplo de Robinson Crusoé, isolado em uma ilha, antes da chegada do índio Sexta-Feira.
O direito exerce função ordenadora, coordenando os interesses daqueles que vivem em sociedade, organizando a cooperação daqueles que vivem em sociedade e solucionando os conflitos que se verificarem entre os seus membros.
A ordem jurídica visa proporcionar máxima realização dos valores humanos com mínimo de sacrifício utilizando o critério de justiça e eqüidade.
Direito é, numa visão sociológica, uma forma de controle social, entendido como o conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição de seus modelos, para a superação das antinominas, das tensões e dos conflitos que lhe são próprios.
2 – Conflitos sociais
A existência do direito regulador não é suficiente para evitar ou eliminar os conflitos.
Esses conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo, seja porque:
a) aquele que poderia satisfazer sua pretensão não a satisfaz;
b) o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão (pretensão punitiva do Estado).
Ambas, caracterizam-se pela insatisfação, a qual é sempre um fator anti-social, vez que implicam em situações de incerteza, angústia, tensão individual e social.
A eliminação desses conflitos e a tutela dos direitos pode se dar das seguintes maneiras:
a) por obra de um ou ambos sujeitos dos interesses conflitantes (autocomposição) ou imposição do sacrifício alheio (autodefesa ou autotutela);
b) ato de terceiro: mediação e processo.
3 – Evolução das formas de tutelas do direito
Nas civilizações primitivas, onde o Estado não possui