Sociedade Limitada e Comandita Simples
CURSO SEQUENCIAL DE PROCESSOS GERENCIAIS
DIREITO EMPRESARIAL
PROFESSOR: ANDRÉ AGNE DOMINGUES
ALUNA: MICHELE BENETTI AREND
Sociedade Limitada
Conforme Art. 1054 e SS, do Código Civil Brasileiro, a Sociedade Limitada vem a ser o tipo societário mais usual do direito atualmente, restringindo a responsabilidade dos sócios ao valor de suas cotas e separando o patrimônio da sociedade e pessoal dos sócios.
Ela surgiu em 1919, por intermédio do Decreto 3708/19. Tornou-se muito popular, pois fazia uma distinção clara entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio dos sócios, entretanto em 1980 esta situação mudou parcialmente, com a entrada em vigor da Lei 6380/80 (LEF – Lei de execução fiscal), que por intermédio da interpretação do seu artigo 4º permitiu que o Estado atingisse o patrimônio pessoal dos sócios em caso de inadimplemento de obrigações sociais por parte da sociedade.
Conforme Art. 986, do Código Civil Brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica vem a ser aquela empresa que não tem inscritos seus atos constitutivos.
Com a criação do Novo Código Civil, então se adotou objetivamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Por este dispositivo o credor ou o Ministério Público, podem requerem ao juiz a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, se for verificado desvio de finalidade, ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e os bens dos sócios, entretanto esta desconsideração é pontual, ou seja, atinge alguns bens dos sócios para cumprimento de certas e determinadas obrigações.
A sociedade limitada está prevista entre os artigos 1052 à 1087 do Código Civil, e utiliza nas omissões a regras da sociedade simples e supletivamente as disposições da Sociedade anônima, prevista na Lei 6404/76.
As sociedades limitadas nascem a partir de um contrato denominado ”contrato social”, celebrado entre seus sócios, contrato este que pode ser público ou particular, todavia deve