Direito
É O ESTUDO DAS SOCIEDADES SOB SEU ASPECTO JURÍDICO.
SOCIEDADES:
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, DECORRENTES DE UNIÃO DE PESSOAS (PLURALIDADE DE SÓCIOS – CC. ART. 981);
FINS ECONÔMICOS (EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA), COM INTUITO LUCRATIVO (É OS QUE AS DIFERENCIA DAS ASSOCIAÇÕES, QUE NÃO TEM FINS ECONÔMICOS E NÃO DISTRIBUI LUCRO ENTRE OS ASSOCIADOS);
NEM TODA ATIVIDADE ECONÔMICA CONFIGURA ATIVIDADE EMPRESARIAL, É NECESSÁRIA A ORGANIZAÇÃO DOS FATORES DE PRODUÇÃO;
REPARTIÇÃO DOS LUCROS (MEMBROS).
distinção entre sociedade empresária e sociedade simples.
sociedades EMPRESÁRIAS: TEM COMO OBJETO SOCIAL O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE EMPRESA:
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (N/C);
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (C/S);
SOCIEDADE LIMITADA;
SOCIEDADE ANÔNIMA;
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES.
SOCIEDADE SIMPLES: TEM POR OBJETO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL, A EXEMPLO DAS UNIPROFISSIONAIS (INTELECTUAIS):
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO (N/C);
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES (C/S);
SOCIEDADE LIMITADA;
(OU SEJA, PODEM SE ORGANIZAR SOB AS FORMAS PREVISTAS PARA AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (CC, ART. 983), COM EXCEÇÃO DAS SOCIEDADES POR AÇÕES (CC, ART. 982, PARÁGRAFO ÚNICO).
ATENÇÃO (CC, ART. 982, PARÁGRAFO ÚNICO):
AS SOCIEDADES POR AÇÕES SERÃO SEMPRES EMPRESÁRIAS;
AS SOCIEDADES COOPERATIVAS SERÃO SEMPRE SIMPLES.
SOCIEDADES dependentes de autorização (INTERESSE PÚBLICO – CONTROLE E FISCALIZAÇÃO PELO PODE PÚBLICO):
ESTRANGEIRAS;
ATIVIDADES FINANCEIRAS, ATIVIDADES DE SEGUROS;
ATIVIDADES DE SAÚDE E EDUCAÇÃO, DENTRE OUTRAS.
sociedade nacional:
CC, ART. 1126: É NACIONAL A SOCIEDADE ORGANIZADA EM CONFORMIDADE COM A LEI BRASILEIRA E QUE TENHA NO PAÍS A SEDE DE SUA ADMINISTRAÇÃO (NÃO É NECESSÁRIO QUE OS SÓCIOS MAJORITÁRIOIS SEJAM NACIONAIS, NEM MESMO A ORIGEM DE SEU CAPITAL).
sociedade Estrangeira:
SE NÃO TIVER SEDE NO BRASIL E ORGANIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM NOSSAS LEIS, SERÁ CONSIDERADA