Comercial
R – Há seis tipos de sociedades no direito brasileiro:
De pessoas: fundadas no mais estreito relacionamento pessoal entre os sócios, gravitando mais sobre as pessoas físicas de seus sócios, a qualidade pessoal dos sócios– co-responsáveis pelas dívidas das sociedades.
Sociedade em comandita simples
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Conta de Participação
Híbrida: provinda das duas espécies diferentes (sociedade de pessoas e sociedade de capital)
Sociedade de Responsabilidade Limitada
De Capital: é indiferente às pessoas dos sócios, prevalecendo o impessoalíssimos do capital.
Sociedade em Comandita por Ações
Sociedade Anônima
Destas são amplamente usadas na prática somente a sociedade simples, a limitada e a anônima. As demais, por preverem a responsabilização de alguns ou de todos os sócios, são preteridas e seu estudo tem sobretudo interesse histórico.
São duas as espécies de sociedade no direito brasileiro:
- a simples
- a empresária
A sociedade simples explora atividades econômicas específicas e sua disciplina jurídica se aplica subsidiariamente à das sociedades empresárias contratuais e às cooperativas.
A sociedade empresária, por sua vez, é a pessoa jurídica que explora uma empresa. É a sociedade regular ou de direito (personalizada) que explora atividade econômica organizada. A própria empresa é titular da atividade econômica.
2 – Enumere os critérios de classificação das sociedades comerciais.
R – As sociedades podem ser classificadas quanto ao seu objeto, quanto à responsabilidade dos sócios, quanto às qualidades dos sócios e quanto à forma de sua configuração: - Quanto ao objeto:
*Sociedades Civis - As sociedades civis terão por objeto atos considerados não mercantis, o objeto é a prestação de serviços.
*Sociedades Comerciais - Serão comerciais as atividades cujos fins forem atos comerciais com intuito especulativo ou lucrativo, modernamente denominados