Sociedades em especies
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
Instituições de Direito Privado e Legislação Comercial
Profa. Vera Lúcia Remedi Pereira
15. Sociedades empresárias em espécie
Classificam-se as sociedades empresárias segundo diversos critérios: cf. FÁBIO ULHOA COELHO.
- de acordo com a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais; - quanto ao regime de constituição e dissolução; - quanto às condições para alienação da participação societária. Os tipos societários existentes no direito empresarial são: a sociedade em nome coletivo (N/C), a sociedade em comandita simples (C/S), a sociedade em comandita por ações (C/A), a sociedade em conta de participação (C/P), a sociedade limitada (Ltda), e a sociedade anônima ou companhia (S/A)
1. Classificação quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais:
a) Sociedade ilimitada – em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais – o direito contempla um só tipo de sociedade desta categoria, que é sociedade em nome coletivo (N/C). b) Sociedade mista – em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra parte tem responsabilidade limitada. São desta categoria as seguintes sociedades: em comandita simples (C/S), cujo sócio comanditado responde ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto o sócio comanditário responde limitadamente; e a sociedade em comandita por ações (C/A), em que os sócios diretores têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais e os demais acionistas respondem limitadamente. c) Sociedade limitada – em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. São desta categoria a sociedade limitada (Ltda.) e a anônima (S/A).
Variam de um tipo societário para outro as regras de determinação do limite da responsabilidade dos sócios. Em relação à sociedade limitada e para o sócio comanditário da sociedade em comandita