Sociedade em Conta de Participação
A Sociedade em Conta de Participação está disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil (BRASIL, 2002), que tem com estrutura interna, produzir efeitos exclusivamente sobre os sócios, e não perante terceiros. Possui características essencialmente próprias, seja por sua despersonalização ou por seu caráter de sociedade secreta.
Tem como característica essencial, a falta de personalidade jurídica, e que para a doutrina majoritária, este instituto não é uma sociedade, mas, sim, uma espécie de contrato entre aqueles que a compõe.
A SCP pode ser utilizada de várias maneiras, a primeira é a de que uma pessoa pode participar em um negócio, sem que seja necessária sua presença neste negócio, o que pode cumprir uma série de fins subjetivos. A segunda é a especialização patrimonial da contribuição dos sócios, gerida pelo sócio ostensivo em seu nome, mas garantida a prestação de contas e o direito de regresso aos sócios ocultos.
Nesta sociedade existem duas classes de sócios: o sócio ostensivo e o participativo (oculto).
Sobre o sócio ostensivo recai toda a responsabilidade pelas operações sociais. Por esta razão, estes respondem ilimitadamente, pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem para o desenvolvimento do empreendimento comum.
O sócio oculto, cujas obrigações não ultrapassam os limites do próprio contrato, não responde pessoalmente pelas dívidas assumidas pelo sócio ostensivo em proveito da sociedade.
Ressalte-se, ainda, que os sócios ocultos não mantêm qualquer relação jurídica com os credores, por obrigações decorrentes do empreendimento comum. Estes credores devem demandar o sócio ostensivo, os quais, em regresso, e nas condições do contrato, poderão voltar-se contra os ocultos. Do mesmo modo, os sócios ocultos não podem demandar os devedores da sociedade.
Em regra o contrato é feito por um acordo de vontades, e não é requisito legal que seu instrumento seja escrito. Mas a ausência trará consequências graves