Sociedade em conta de participação
A sociedade em conta de participação é, sem duvida alguma, muito parecida com a chamada sociedade em comandita simples, sendo que há doutrinadores que acreditam que sua origem seja comum, muito embora os contratos de comenda que originaram as sociedades em comandita simples tivessem sido registrados perante Notários Públicos, ao passo que os contratos que originaram as sociedades em conta de participação não eram registrados e permaneciam em segredo.
Conceito
A sociedade em conta de participação é uma sociedade que vincula internamente os seus sócios, composta por duas ou mais pessoas sendo que uma deve ser o empresário.
Sobre os artigos 991 a 996 do código civil brasileiro foi criado para facilitar a relação entre os sócios, não sendo uma sociedade propriamente dita , não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante a terceiros.È uma sociedade muito parecida com a sociedade comandita simples, e não precisa ser registrada em qualquer órgão.
A SCP não pode ter firma, não pode adotar nome empresarial.
Esta sociedade possui duas categorias de sócios, sendo o sócio ostensivo que realiza todos os negócios ligados as atividades, tudo em seu próprio nome, responde ilimitadamente de forma pessoal a todas as obrigações da empresa. O sócio ostensivo pode ser pessoa física ou jurídica e deve prestar conta aos demais sócios. Somente este tipo de sócio cria obrigações perante a terceiro. O outro tipo de sócio é o sócio participante ou sócio oculto, que também é conhecido como sócio investidor, contribui com a formação do patrimônio da sociedade, porem não participa da administração da sociedade, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo porem tem o direito de fiscalizar sua atuação.
Sempre que o sócio ostensivo for admitir novo sócio deve solicitar o consentimento dos demais sócios.
Este tipo de sociedade tem tido diversas ações do Ministério Público, pois