Sociedade em conta de participação
A Sociedade em Conta de Participação ("SCP") é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo". É o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da SCP, registrando-as contabilmente como se fossem suas, porém identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados.
Os sócios participantes (antigamente denominados ocultos), ou seja, todos os outros integrantes do empreendimento que não o sócio ostensivo, não têm participação na gestão dos negócios e se obrigam somente perante este último.
Até o ano de 1986 a SCP não era considerada contribuinte para fins de apuração dos lucros tributáveis pelo IR-PJ. Em dezembro daquele ano o Decreto-Lei 2303 passou a dispor de modo diverso.
Seguindo o referido Decreto-Lei os Regulamentos do Imposto de Renda que se seguiram, até o atual Decreto 3000 de 1999, passaram a exigir que a SCP: (a) tenha registro próprio junto à SRF (CNPJ); (b) apure os seus resultados tributáveis separadamente daqueles obtidos no mesmo período pelo seu sócio ostensivo; e, (c) não compense os seus resultados positivos com os prejuízos fiscais do sócio ostensivo ou vice-versa e nem com os de outra SCP.
Essas restrições inicialmente aplicáveis à apuração do IR-PJ foram também estendidas ao cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSSL).
O Novo Código Civil brasileiro, em vigor desde janeiro de 2003 deu nova regulamentação às SCPs, classificando-as como sociedades não personificadas, ou seja, aquelas que não adquirem personalidade jurídica nem mesmo após o início das suas operações, não devendo ser registradas em qualquer órgão ou serventia, seja Junta Comercial, seja Cartório. O Código estabelece que mesmo que obtenha por qualquer modo esse registro a SCP ainda assim não adquirirá personalidade jurídica.
O presente artigo pretende demonstrar que essa nova regulamentação da SCP