Sociedade em Conta de Participação
2 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A Sociedade em Conta de Participação prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil é a reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, a geração de lucros, onde somente há dois tipos de sócios, o primeiro chamado sócio ostensivo e o segundo chamado sócio participante.
A Sociedade em Conta de Participação oferece aos empresários uma forma de financiamento diferenciado, pois pessoas ou investidores aplicam capital em uma empresa comercial sem tornarem-se sócios desta. É uma sociedade apenas com vida interna, o contrato social só produz efeito entre os sócios, com finalidade apenas de regular a relação entre estes, e independe de formalidades e podendo se provar a sua existência por qualquer meio admitido em direito.
Sendo inexistente para terceiros, não pode celebrar um contrato ou ser demandada judicialmente. A atividade da sociedade é desenvolvida apenas pelo sócio ostensivo, e os sócios participantes precisam cuidar para que seus nomes não figurem em nenhum documento da empresa, pois apenas o sócio ostensivo tem responsabilidade para com terceiros.
No Código Civil não se expressou se o sócio ostensivo deve necessariamente ser um empresário, uma sociedade empresária ou se haveria a possibilidade de ser uma sociedade simples personificada, tanto ela quanto o sócio participante podem ser pessoas jurídicas. Destaque-se, ainda, a possibilidade de existir uma sociedade em conta de participação com mais de um sócio ostensivo.
A