sociedade em comandita
1. DO DIREITO MARÍTIMO
A partir do momento que o homem começou a navegar pelos mares, com a finalidade de promover nele a troca de mercadorias, surgiu o transporte marítimo, e, por conseguinte, a necessidade de regras claras para se regulamentar esse comércio nascente.
A isso se chamou de direito marítimo, que, nas palavras de GEORGES RIPERT1 compreende “no sentido amplo o conjunto das regras jurídicas relativas a navegação por mar”.
E, continuando no seu magistério, ele fala que “não é a natureza das regras que determina a extensão desta disciplina jurídica, e sim seu objeto. Sempre se considerou que as condições particulares desta navegação, e especialmente os riscos a ela inerentes impõe regras particulares”.
Ou, como apontado por J. C. Sampaio de Lacerda, citando outro Autor, “é o conjunto de normas jurídicas que regulam todas as relações nascidas da utilização e da exploração do mar, tanto na superfície, como na profundidade”2.
Por esse conceito ultra-abrangente, deveria ser regulado pelo direito marítimo toda e qualquer relação jurídica que estivesse identificada com a utilização e exploração do mar, o que nos parece um exagero, posto que haveriam outros ramos do direito que poderiam, até com maior acuidade, normatizar a utilização e exploração do mar, devendo o direito marítimo ficar adstrito a ordenar as relações jurídicas que se relacionem com os atos e fatos inerentes a navegação.
Assim, o direito marítimo seria o conjunto de normas, previsto em leis3, acordos, tratados, e “costumes” que regulariam a navegação e o trafego marítimo.
1.1. PARTICULARIDADES DO DIREITO MARÍTIMO
Apesar de não existir um pensamento uníssono sobre o tema, é relevante se verificar que a maioria dos doutrinadores do Direito Marítimo, em especial aqueles do começo do século passado, considera que este ramo do direito tem suas “particularidades”, quais sejam: a universalidade ou uniformidade, a imutabilidade e a origem costumeira.