Sociedade em comandita por ações
A sociedade em comandita por ações, de natureza institucional, tem seu capital dividido em ações – igualmente as sociedades anônimas – porém, tem seus acionistas, administradores ou gerentes, partilham de responsabilidade ilimitada.
Surgiu na proibição do artigo 37 do código de comércio, na França, em constituir sociedades anônimas sem autorização do governo e na necessidade de restringir a responsabilidade se alguns sócios.
Atualmente, esse tipo de sociedade, é regulado pela Lei nº 6.404/76 nos artigos 280 a 284, e pelo Código Civil nos artigos 1.090 a 1.092. Parte da doutrina critica a estrutura deste modelo de sociedade, e é a favor de sua extinção.
“O regime de comandita por ações é o das anônimas. São ambas sociedades de capital e institucionais. Assim, exceção feita às regras próprias, justificáveis pela especial responsabilização dos seus acionistas-diretores, aplica-se às comanditas por ações as preceituadas para as companhias. Desse modo, as ações da comandita podem ser ordinárias ou preferenciais; os titulares dessas últimas devem ter vantagens estatutárias na distribuição do resultado e podem sofrer restrições ou supressão do direito de voto; a sociedade pode ser aberta para fins de captação de recursos junto ao mercado de capitais, ou fechada; os sócios têm direito ao dividendo mínimo definido nos estatutos, etc.” Fábio Ulhoa
Características
A nomeação da sociedade em comandita por ações pode ser dado por nome ou por firma de pelo menos um dos sócios, complementada pela expressão “em Comandita por Ações” ou “& Comandita por Ações”. Pode-se usar a firma de um dos sócios neste tipo de sociedade pelo fato de ser de responsabilidade ilimitada. Poderá ser utilizada a denominação social, porém será a expressão designativa do objeto social, mais a expressão “comandita por ações”.
Para a formação dessa sociedade, necessita de um mínimo de 5 sócios comanditários, respondendo ilimitadamente e solidariamente.