Sociedades em comanditas
Ana Paula Castanheira
Profª. Jordana Maitan de Oliveira
Uniesp
ADM(1ºano)– Direito Empresarial
30/10/2012
RESUMO
São sociedades contratuais que nascem de um contrato social registrado sendo o capital social dividido também em cotas. Trata- se de pessoas sobre a qual, recaem todas as regras disso decorrentes, como veto ao ingresso ao terceiro estranho ao quadro social e disciplina específica em contrato quanto a sucessão no caso de morte de um dos sócios
Nesta sociedade há dois tipos de categoria de sócios:
• Comanditados: respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais ou seja pelas dívidas da sociedade
• Comanditário: respondem limitadamente (art. 1.045) pelo valor de suas cotas
• O Contrato Social deverá discriminar os comanditados e os comanditários
( at.1.045 Parárafo único)
A Comanditado Simples opera sob firma ou razão social, da qual somente poderão fazer parte: o nome civil dos sócios comanditados e não comanditários. Sob pena de responder também ilimitadamente das obrigações sociais (art.1.157 parag.único)
Somente os comanditados poderão ser administradores e representantes legais da sociedade, sendo essa regra e não cumprida importará na responsabilidade ilimitada do sócio que exercee esta função na firma.
O artigo 1.047 diz que : sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e lhe fiscalizar as operações, não podem o comanditário paraticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome da firma social, sob pena de ficar sujeito as responsabilidades dos sócios comanditados. Eles também tem o direito ao lucro obtido pela empresa.
Sócio comanditário, por outro lado, pode ser o procurado da sociedade para negócio determinados com poderes especiais.
O sócio comanditário continuará com seus sucessores que designarão quem os representará salvo disposição em contrário no contrato social (art.1050). Se quem morrer ser sócio comanditado, haverá dissolução parcial da sociedade