Sociedade em comandita
É a sociedade simples ou empresária que possui dois tipos de sócios: os comanditados, somente pessoas físicas, os quais respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais e são encarregados da administração da sociedade; e os comanditários, que respondem apenas nos limites do capital investido, e não tem poderes para participar da gerência. (art. 1.045)
CARACERÍSTICAS:
Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. (art. 1.046, par. Único) – obs.: inclusive em relação ao art. 1.043? (dúvida) – doutrina entende que sim.
Se o sócio comanditário intervier na administração da sociedade ou se seu nome constar na firma social, responderá solidariamente com o sócio comanditado, sendo-lhe facultado, porém, fiscalizar as operações e ser nomeado procurador da sociedade para fim específico. (art. 1.047 e parágrafo único).
Firma social apenas com os nomes dos comanditados.
Interessante: O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. (art. 1.049)
Extinção da sociedade: art. 1.051
CONSEQUÊNCIAS DE MORTE DOS SÓCIOS
Sócio Comanditado: Ocorrendo a morte do sócio comanditado, liquida-se a sua cota segundo a regra geral das Sociedades simples, isto é, os herdeiros só entram na sociedade se o contrato previr, com consentimento dos sócios.
Sócio Comanditário: No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. (o contrato tem que vedar).
Nesse tipo de empresa existem dois tipos de pessoas que participam da sociedade, sendo um tipo caracterizado como investidor e outro como gestor dos negócios.
Na sociedade em comandita simples, também tipicamente de pessoas, existem dois tipos de sócios: os comanditados, que são somente pessoas físicas que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que podem