Sociedade Comandita
A Sociedade em comandita por ações é aquela em que o capital da empresa é divido em ações, e cuja responsabilidade é mista, ou seja, respondem os acionistas pelo preço das ações subscritas ou adquiridas, e o acionista diretor solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Atualmente ela é regida pelos artigos 280 a 284 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A's), e pelos artigos 1.090 a
1.092 (Capítulo IV) do Código Civil/2002, conforme abordaremos no decorrer deste trabalho.
Importante frisar que existindo mais de um diretor, todos responderão de forma solidária e ilimitada. O diretor destituído ou exonerado continua, durante 2 (dois) anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. Só pode ser destituído por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, 2 (dois) terços do capital social.
Esse tipo societário possui muitas semelhanças com a sociedade anônima, também negociável através de ações, sendo ambas, portanto, reguladas pela Lei das S/A's. No entanto, boa parte da doutrina prega a extinção completa da Sociedade em comandita por ações, dado o seu escasso uso.
Veremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras e características relacionados a esta sociedade, acerca da responsabilidade dos sócios, administração, nome empresarial, natureza jurídica, conceito e outros assuntos intrínsecos a essa matéria. O roteiro foi atualizado em face das novas regras relacionadas ao tema.
2) Natureza Jurídica:
A Sociedade em comandita por ações possui muitas semelhanças com a Sociedade Anônima, outro tipo de sociedade por ações.
Assim, em sua estrutura econômica, são ambas sociedades de capital e institucionais, pois buscam uma maior integralidade de pessoas desconhecidas, sem a obtenção de avaliações de seus dotes ou da capacidade do novo acionista. Diferentemente da estrutura econômica com pessoas, que busca afinidades entre sócios ou dos seus reconhecimentos peculiares, critérios esses