Sociedade em Comandita Simples
Constituição: Através da vontade de criar conforme Art. 107 CC, o ato constitutivo da sociedade se dá através de contrato escrito particular ou público, conforme Art. 997 CC.
A Sociedade em Comandita Simples só pode ser constituída se:
• o capital for representado por quota declarada no contrato social;
• se houver duas categorias de sócios discriminados nele.
Objeto: Finalidade e Validade (art. 104 CC)
Responsabilidade:
SÓCIOS COMANDITADOS: Responsabilidade Solidaria, isto é, o credor tem a faculdade de acionar todos, alguns ou até mesmo apenas um deles para cumprir a obrigação. Responsabilidade Ilimitada, isto é, o credor pode acionar todo o patrimônio disponível do sócio.
SÓCIOS COMANDITÁRIOS: Responsabilidade Individual, isto é, o sócio responde sozinho pela obrigação cada um de acordo com a sua quota. Em regra a responsabilidade é ilimitada, mas como previsto em lei no Art. 1.045 do CC a responsabilidade do comanditário é limitada, isto é, o credor não pode acionar todo o patrimônio disponível do devedor, mesmo que este continue devendo. Os sócios comanditados, como responsáveis pelas obrigações sociais da empresa, podem ter os seus bens particulares usados para saldar dívidas sociais, em caso dos bens sociais terem se esgotado.
Os sócios comanditários, por serem apenas prestadores de capitais, podem exercer atividade fiscalizatória das operações da sociedade, participar de deliberações e têm responsabilidade limitada às suas contribuições sociais, de modo que cada um exonerar-se-á, cumprindo a parte do débito até o limite do valor de sua quota.
Nome Empresarial: O nome da Empresa é por firma social, conforme Art. 1.157 do CC, isto é, se constituirá pelo nome dos sócios comanditados ou de um deles, seguida da locução “& Companhia” ou “& Cia.”. Isto é assim porque compete a eles a gerencia da sociedade e o exercício das operações negociais.
Morte do sócio
Em caso de morte do sócio comanditário, a sociedade em comandita