sociedade anonima
O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional (Lei 6.404/1976, art. 5º) e deverá ser assinado por todos os subscritores (subscrição particular) ou pelos fundadores (subscrição pública). O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.
Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por três vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a trinta dias, para o pagamento (Lei 6.404/1976, art. 106, caput e § 1º). A companhia ou sociedade anônima poderá emitir até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu capital social em ações preferenciais sem direito a voto (Lei6.404/1976, art. 15, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.303/2001).
É facultada às administradoras de consórcio a utilização da prerrogativa prevista no artigo 168 da Lei nº 6.404, de 1976, de fazer constar, nos seus estatutos sociais, autorização para aumento de capital independentemente de reforma estatutária (Circ. 1.833/1990, art. 1º). No caso de o estatuto conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária, a autorização deverá especificar (Lei 6.404/1976, art. 168, caput e § 1º):
a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e as classes das ações que poderão ser emitidas;
b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembleia geral ou o conselho de administração;
c) as condições a que estiverem