socialidade do direito
A sociedade passou por um processo de transformação desde a formulação do antigo código civil de 1916, que era muito influenciado por sentimentos individualistas e vinculados aos valores de uma sociedade agrária. Atualmente, a população que pedromina é a urbana, e devido a isso, as influencias de caráter social e coletivo prevaleceram aos pressupostos anteriores, reconhecendo o fim do individualismo que condicionara as fontes inspiradoras do código vigente. Devido a tantas mudanças no mundo inteiro, como conflitos sociais e militares, a evolução da tecnologia, e a emancipação da mulher, o principio da socialidade é admitido como prioridade, com valores coletivos prevalecendo sobre os individuais, sem perda do valor fundante da pessoa humana. Essas mudanças sociais, geraram uma necessidade de uma transformação da lei civil, para dar maior aderência a realidade contemporânea.
Para o autor, José Carlos Moreira Alves, o rumo social, que infere do novo código, predomina no direito moderno em total, pois as leis estão priorizando valores éticos, como a moral, os bons costumes, a boa-fé, deixando de lado o poder econômico e arbitrário, que antigamente era soberano na hora da formulação de uma lei.
Segundo Miguel Reale, em decorrência do principio da socialidade, o ‘’pátrio poder’’ passou denonimar-se ‘’poder familiar’’ e pode ser patricado por ambos os cônjuges. Tambem surgiu uma nova conceituação sobre posse, a posse trabalho, ou posse pro labore, em razão da qual o período de usucapião de um imóvel é reduzido, dependendo do caso, por exemplo, se os possuidores nele houverem estabelicido sua morada ou, tiverem executado investimentos de interesse social e econômico. O antigo conceito de posse foi reformulado, de acordo com os fins sociais da propriedade, e foi declarada a função social do contrato.
De acordo com Flavio Tartuce, o principio da socialidade rompe-se com o caráter individualista e egoístico do Código Civil de 1916. Portanto