paradigmas
- Socialidade (Função Social)
- Eticidade (Boa-fé objetiva)
- Operabilidade
PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE
- O estudo do princípio da socialidade, implica na compreensão do que vem a ser direito subjetivo. - DIREITO SUBJETIVO é o poder de agir do indivíduo, concedido e tutelado pelo ordenamento jurídico a fim de que possa satisfazer um interesse próprio, pretendendo de outra pessoa um determinado comportamento.
- DIREITO SUBJETIVO, também, pode ser conceituado como o “poder concreto de exigir dos outros o respeito das situações jurídicas que, quanto a nós, de qualquer modo se subjetivaram definitivamente por um acto da nossa vontade, manifestada ao abrigo da lei, e ainda o respeito de todas as conseqüências jurídicas que deste acto resultaram, sob a forma de deveres e obrigações para os outros”. (Cabral de Moncada)
- Enfim, o princípio da socialidade determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais.
- O positivismo jurídico e o individualismo liberal foram valorizados no Código Civil de
1916. Para estas duas correntes, a satisfação de um interesse própria significava a busca pelo bem individual, pois a soma de todos os bens individuais consagraria o bem comum da sociedade. Ainda, não se cogitava de solidariedade.
- Após a 2ª Guerra Mundial houve uma mudança nos conceitos que compõem o ordenamento jurídico. - Agora, a todo direito subjetivo deverá necessariamente corresponder a uma função social.
- Função = finalidade = fim
- Assim, o princípio da função social surge em contraposição à ideologia individualista e patrimonialista do sistema de 1916.
- O ordenamento jurídico concede a alguém um direito subjetivo para que satisfaça um interesse próprio, mas com a condição de que a satisfação individual não lese as expectativas coletivas que lhe rodeiam.
- Existem limites ao direito subjetivo e eles serão dados