Dto Civil e Proc Civil
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
Para que possamos entender os novos institutos alavancados pela nova atual lei privada, mister sejam apreciados os princípios gerais que as sustentam: eticidade, socialidade e operatividade.
Temos neste contexto que eticidade de uma forma geral pode ser traduzida através da valorização da ética, da boa-fé objetiva e dos bons costumes. Tal assertiva pode ser facilmente identificada no artigo 187 do Código Civil de 2002 que de forma cristalina determina que qualquer conduta que viole esta eticidade constitui abuso de direito.
Tem-se, neste compaço, que a eticidade pode ser aferida através da conduta de lealdade das partes envolvidas, e é nesse ponto que o aplicador da norma teve ampliada sua possibilidade de interpretação visando preencher as lacunas fáticas sempre considerando a proteção da boa-fé, da tutela, da confiança, da moral e dos bons costumes.
Em concerne ao princípio da socialidade tem-se que o novel ordenamento civil em detrimento do “eu” a valorizar o “nós” elevando a situação de suas regras no plano da vida comunitária, tal se justifica ante as inúmeras modificações que atingiram a sociedade ao longo das últimas décadas alterando a realidade de praticamente todos os institutos privados, não apenas pela globalização dos meios de comunicação, mas principalmente pela modificação dos conceitos de dignidade, igualdade, afeto, família e relações negociais, dentre outros, fazendo dessa forma prevalecer o social pelo individual.
Insculpido no artigo 5º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), verifica-se o embrião da socialidade, balizando a atuação o juiz em busca da pacificação social através da aplicação da norma na consecução de seu fim social e bem comum.
Conclui-se que o princípio da socialidade açambarca todos os ramos do direito civil, apontando a função social e a finalidade coletiva também das empresas, da família, da suceção e, até mesmo, da responsabilidade