Código Civil
Era o simples resultado dos princípios liberais, base do antigo código civil, dessa forma o Estado Liberal gerou a opressão do mais forte em cima do mais fraco, fazendo assim a necessidade de um novo tipo de estado, nasceu então o Estado Social, no mesmo período em que foi criada a CF de 1988 (chamada de Constituição Cidadã) e tem como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.
Surge então o Código Civil de 2002, com três principais paradigmas, sendo estes respectivamente: Socialidade (Função Social), Eticidade (Boa-fé objetiva) e Operabilidade.
A Socialidade vem requerer a compreensão do que é Direito Subjetivo, este entende pelo poder de agir do individuo, concedido e tutelado pelo nosso ordenamento jurídico para que assim satisfaça um interesse próprio, se achar que a outra parte agiu de forma contraria a que fora acordada. Entende-se também a Socialidade como o poder concreto utilizado para exigir dos demais o respeito das situações jurídicas acordadas no caso em que for discutido. Assim o principio da Socialidade busca determinar que os interesses individuais de cada parte do contrato, sejam assim exercidos em prol do interesse social.
Já o código de 1916, valorizou o positivismo jurídico e o individualismo liberal, sendo que para estas duas ideias a satisfação de um interesse próprio é a busca pelo bem individual, e a soma de todos os considerados bens individuais se destinariam