PRINCIPIOS OPERABILIDADE SOCIALIDADE E OPERABILIDADE
Liciane Dos Santos Carvalho
RESUMO
O artigo em questão aborda sobre os princípios do direito no que se refere à operabilidade socialidade e eticidade conceituando-os de forma inovadora o Código Civil sancionado em 2002, responsável pela recodificação do direito privado no Brasil, na medida em que o inseriu na rota da ordem constitucional com o claro objetivo de dar efetividade às suas diretrizes.
PALAVRAS – CHAVES: Operabilidade, sociabilidade e eticidade.
1 CONSIDERAÇOES INICIAS
Não podemos vir a falar dos princípios da operabilidade, socialidade e eticidade, sem antes nos referirmos à obrigação jurídica de uns para com outros dentro da sociedade que nos encontramos atualmente, tornando assim esses princípios fundamentais para um convívio em sociedade.
Segundo texto enviado ao JurisWay em 28/1/2013. A obrigação jurídica é um vinculo de direito de natureza transitória que, necessariamente, compele alguém a solver aquilo a que se comprometeu, a obrigação strictu sensu não consiste em que façamos nossa coisa ou direito, e sim, a subordinação de outrem a fazer ou não fazer algo, criando um vínculo jurídico entre as partes acordadas.
Sendo assim, percebemos que dentro em meio a todas nossas obrigações jurídicas temos de agir e exigir a eficácia que os princípios da operabilidade, sociabilidade e eticidade trazem consigo para dentro do direito.
Considerando para um maior entendimento que princípio é início de algo, começo, origem, fonte, base, ponto de partida. No campo jurídico, ''segundo o dicionário jurídico Deocleciano Torrieri Guimarães´´, os princípios são preceitos gerais e abstratos do direito, que decorrem do próprio fundamento da Legislação Positiva. Sendo assim podemos observar que esses três princípios passam a servir de alicerce na construção do direito e suas interpretações.
Segundo enfatiza