Sobre Crimes Dolos e Culposos
- Conceito: dolo é a vontade de concretizar as características objetivas do tipo; constitui elemento subjetivo do tipo (implícito). - Elementos do dolo: presentes os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos: a) consciência da conduta e do resultado; b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
- Dolo direto e indireto: no dolo direto, o sujeito visa a certo e determinado resultado, ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la; se projeta de forma direta no resultado morte; há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado; possui duas formas: a) dolo alternativo: quando a vontade do sujeito se dirige a um outro resultado; ex: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção alternativa: ferir ou matar; b) dolo eventual: ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite a aceita o risco de produzi-lo.
- Dolo de dano e de perigo: no dolo de dano o sujeito quer o dano ou assume o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual); no de perigo o agente não quer o dano nem assume o risco de produzi-lo, desejando ou assumindo o risco de produzir um resultado de perigo (o perigo constitui resultado).
- Dolo genérico e específico: dolo genérico é a vontade de realizar fato descrito na norma penal incriminadora; dolo específico é a vontade de praticar o fato e produzir um fim especial. 2. Crime Culposo - Introdução: quando se diz que a culpa é elemento do tipo, faz-ze referência à inobservância do dever de diligência; a todos no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros; é o denominado cuidado objetivo; a conduta torna-se típica a partir do instante em que não se tenha manifestado o cuidado necessário nas relações com outrem, ou