Tipicidade
1) CONCEITO DE TIPO: consiste em uma descrição abstrata da conduta humana feita pela lei penal e correspondente a um fato criminoso (tipo incriminador).
-É um “molde” criado pela lei, em que se descreve o crime com todos os seus elementos, de modo que as pessoas sabem que só cometerão algum delito se vierem a realizar conduta idêntica à constante do modelo legal.
2) CONCEITO DE TIPICIDADE: é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstratamente descrita na lei penal ou, segundo DAMÁSIO: “Tipicidade é a correspondência entre o fato praticado pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal incriminadora”. Para ser TÍPICA, a conduta praticada pelo agente deve subsumir-se na moldura descrita na lei.
-A ADEQUAÇÃO TÍPICA pode operar-se de forma imediata ou de forma mediata.
-A ADEQUAÇÃO TÍPICA IMEDIATA ocorre quando o fato se subsume imediatamente no modelo legal, sem a necessidade de nenhuma outra norma. EXEMPLO: matar alguém – essa conduta praticada amolda-se imediatamente ao tipo descrito no art. 121, CP, sem precisar do auxílio de nenhuma outra norma jurídica.
-Já a ADEQUAÇÃO TÍPICA MEDIATA, que constitui exceção, necessita da concorrência de outra norma, secundária, de caráter extensivo, que amplie a abrangência da figura típica. Assim, o fato praticado pelo agente não vem a se adequar direta e imediatamente ao modelo descrito na lei, o que somente acontecerá com o auxílio de outra norma ampliativa, como ocorre, por exemplo, com a tentativa e com a participação em sentido estrito.
3) DIFERENÇA ENTRE TIPICIDADE E ADEQUAÇÃO TÍPICA:
-Para alguns doutrinadores, a TIPICIDADE é a mera correspondência formal entre o fato humano e o que está descrito no tipo. É mera comparação do tipo com o fato.
-Já a ADEQUAÇÃO TÍPICA implica exame mais aprofundado, pois investiga se houve vontade, para então efetuar o enquadramento.
-EXEMPLO: “A” mata “B” por caso fortuito ou força maior;