tipicidade
PAULO JOSÉ FREIRE TEOTÔNIO
Coordenador do Curso de Direito da Unifeb - Barretos
Professor Universitário
Promotor de Justiça de Bebedouro
SILVIO HENRIQUE FREIRE TEOTÔNIO
Advogado – Consultor Jurídico em Administração Pública
Procurador Municipal
Membro da OAB/Cajuru-SP
SUMÁRIO: 1. NOTAS INTRODUTÓRIAS; 2. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
CORRELATOS; 3. TEORIA DO CRIME; 4. ADEQUAÇÃO TÍPICA IMEDIATA E
MEDIATA; 5. A QUESTÃO DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO; 6. A MELHOR
POLÍTICA É A PREVENÇÃO:7. CONCLUSÃO: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
SOCIAL DA CONDUTA.
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS:
A questão de maior relevância para a eleição dos tipos penais é a importância do bem jurídico a ser tutelado.
Com efeito, em sendo a função do Direito a de proteger os bens jurídicos selecionados em razão de prioridades sociais, com o objetivo de assegurar a paz social, sendo o conjunto das normas que define os crimes, cominando penas e estabelecendo os princípios e normas gerais do Direito Penal. Dentre os bens jurídicos dignos de proteção da norma, podemos citar: a vida, a propriedade, a liberdade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim, todos os valores importantes para sociedade.
Vale dizer, assim, que não são todos os bens da vida que são tutelados pelo Direito
Penal, reservando-se a proteção apenas aos bens de maior relevo para a coletividade, haja vista que o Direito Penal deve ser a última ratio, só incidindo quando nenhum outro mecanismo jurídico funcionar como elemento de prevenção e de repressão para determinadas condutas. Para compreensão da matéria, em primeiro plano, necessária a exposição dos fundamentos constitucionais relativos ao tema.
Logo após, dentro da teoria do crime, imperiosa a distinção dos conceitos de fato típico e adequação típica, a rigor complementares e não sinônimos.
Dentro da adequação típica, demais disso, necessária a distinção do que se denomina de adequação típica imediata e adequação típica