TIPICIDADE
1. CONCEITO
É a correspondência entre a conduta realizada pelo agente e a descrição abstrata contida na norma penal; é um atributo do fato que se amolda ao modelo legal. Já o tipo é a reunião dos elementos do fato punível descrito na norma penal incriminadora. A adequação típica pode se dar de forma imediata ou mediata, necessitando, neste último caso, da concorrência de outra norma, de caráter extensivo, de que são exemplos os arts. 14, II, e 29, ambos do CP.
2. ELEMENTOS ESTRUTURAIS DO TIPO
São de três espécies:
a) núcleo: todo crime resulta de uma conduta humana. Desta forma, o núcleo do tipo sempre vai ser o verbo constante da ação. Cumpre ressaltar que existem tipos que contém mais de um verbo, como nos casos tipos mistos alternativos (ex: art. 122), nos quais a prática de um dos núcleos exclui os demais, e delitos complexos (ex: art. 157).
b) objetivos ou descritivos: resultam de percepção sensorial, são aqueles relativos a tempo, meio, modo, coisas.
c) normativos: a compreensão de elementos normativos (ex: “mulher honesta” – CP, 219, “indevidamente” – CP, 151, “sem justa causa” CP, 146) dependerão de uma valoração do juiz no caso concreto.
d) Conhecido outrora como “dolo específico”, os elementos subjetivos do tipo representam finalidades, intenções específicas que o tipo exige, além do dolo, para que o crime esteja consumado. (ex: “com o fim de” – CP art. 131, “para si ou para outrem” – CP art. 155 e “fim libidinoso” – CP art. 219)
3. CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS
Existem algumas, sendo as mais importantes:
a) tipo normal e anormal;
b) tipo aberto e fechado;
c) tipo básico ou fundamental e derivado (privilegiado e qualificado).
4. FUNÇÕES DO TIPO
Segundo Heleno Fragoso, são duas:
a) de garantia – relaciona-se com o princípio da reserva legal;
b) indiciária ou fundamentador da ilicitude. Cezar Bitencourt acrescenta mais uma: função diferenciadora do erro – o desconhecimento de uma elementar do tipo constitui erro de tipo, excluindo o dolo.
5. TIPO