Tipicidade
TIPICIDADE – É A FORÇA DA GARANTIA QUE FAZ DA LEI PENAL A FONTE EXCLUSIVA DE DECLARAÇÃO DOS CRIMES E DAS PENAS. ESSE PRINCÍPIO TEM CARÁTER PUNITIVO, QUE EXIGE A ANTERIORIDADE DE UMA LEI PENAL, PARA QUE DETERMINADO FATO, POR ELA DEFINIDO E SANCIONADO, SEJA JULGADO E PUNIDO COMO CRIME.
TIPICIDADE FORMAL- É A ADEQUAÇÃO DO FATO Á NORMA. MATERIAL É A CONCRETIZAÇÃO DO TIPO FORMAL, ENTENDIDA COMO REALIZAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NA NORMA PENAL QUE PROVOCA UMA LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
DEPORTAÇÃO E EXPULSÃO SÃO MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE POLÍCIA COM A FINALIDADE COMUM DE OBRIGAR O ESTRANGEIRO A DEIXAR O TERRITÓRIO NACIONAL.
AO FALAR EM DEPORTAÇÃO, CONSISTE NA “SAÍDA COMPULSÓRIA” DO ESTRANGEIRO PARA O PAÍS DE SUA NACIONALIDADE. O DEPORTADO PODE REINGRESSAR NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME CONSTA NO ART. 60 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. NO CASO DA EXPULSÃO DO ESTRANGEIRO ESTÃO PREVISTA NO ART. 65, DO ELE. SÃO USADOS NOS CASOS MAIS GRAVES DO QUE OS DE DEPORTAÇÃO. SENDO APLICADA QUANDO A PRESENÇA DO ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO NACIONAL FOR CONSIDERADA NOCIVA AO CONVÍVIO SOCIAL.
NORMAS PENAIS EM BRANCO- SÃO NORMAS DE TIPO INCOMPLETAS, NORMAS EM QUE A DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO FATO TEM DE SER COMPLETADA POR OUTRA DISPOSIÇÃO LEGAL. O DISPOSITIVO QUE COMPLETA A LEI EM BRANCO PODE ESTAR CONTIDO NA MESMA LEI PENAL, OU PROVIR DO MESMO ÓRGÃO LEGISLATIVO OU DE ATO DE AUTORIDADE DIFERENTE.
A NORMA INTEGRADORA ESTABELECE, ENTÃO, AS CONDIÇÕES CIRCUNSTÂNCIAS QUE COMPLETAM O ENUNCIADO DO TIPO DA LEI EM BRANCO. A NORMA COMPLEMENTAR RESULTA UMA FONTE SUBSIDIARIA DO DIREITO PENAL, MAS FONTE IMPORTANTE PORQUE AS CONDIÇÕES QUE ELA ESTABELECE IRÃO CONSTITUIR ELEMENTOS INTEGRANTES DO TIPO DA LEI EM BRANCO E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
EXTRADIÇÃO – A DEPORTAÇÃO E A EXPULSÃO SÃO ATOS