tipicidade
CRIME, de acordo com a teoria finalista da ação, é todo FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.
Por sua vez, para a teoria clássica crime é apenas um FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO.
No presente trabalho analisaremos apenas as variáveis do FATO TÍPICO, com prevalência sobre a tipicidade.
Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege (não há crime sem anterior que o defina) o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta, podendo esta ser omissiva ou comissiva, com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.
Tipo, como a própria denominação nos está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada.
Na definição de Zaffaroni, "o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".
O Estado, entendendo que deveria proteger nosso patrimônio, valendo-se de um instrumento legal, criou o tipo existente no art. 155, caput, do Código Penal, assim redigido:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Com essa redação o Estado descreve, precisamente, o modelo de conduta que quer proibir, sob pena de quem lhe desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas em seu preceito secundário. Se alguém, portanto, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, terá praticado uma conduta que se adapta perfeitamente ao modelo em abstrato criado pela lei penal. Quando isso acontecer, surgirá outro fenômeno, chamado tipicidade, cuja análise será feita a seguir. o Fato Típico é composto pela conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva; pelo