típicidade
Neste sentindo para compreendermos tipicidade há a necessidade de compreendermos: tipo penal: conduta, resultado e nexo causal
TIPO PENAL - Descrição de condutas vedadas pelo direito penal, sob ameaça de pena.
Tem a seguinte estrutura: título (nome dado ao comportamento)-ex:121-homicidio simples preceito primário (descrição da conduta proibida ou permitida )-ex: 121-matar alguém preceito secundário (sanção penal)-ex:pena-reclusão, de 6 a 20 anos
A conduta descrita pode ser:
Incriminadora (prevê conduta proibida);
Permissiva (prevê conduta autorizada;
Devida (prevê conduta obrigatória) –ex: art.13, §2º, CP)
CONDUTA
Teoria Finalista- é ação ou omissão voluntária e consciente, que movimenta o corpo humano, com uma finalidade;
Teoria Causalista- é a ação ou omissão voluntária e consciente, que movimenta o corpo humano.
Obs: não são considerados movimentos voluntários:
Movimentos obtidos por coação física irresistível;
Movimentos reflexos (reações motoras- ex: espirro)
Movimentos resultantes da hipnose - (controverso)
Obs: entende-se que não há consciência:
Sonambulismo
Narcolepsia
RESULTADO:
Teoria do resultado jurídico (adotada pelo legislador)- é a lesão ao bem ou interesse protegido pela norma, realizando-se no campo do dever ser.
Teoria do resultado naturalísitco (adotada pela doutrina)- é a lesão ao bem ou interesse protegido pela norma, provocando alguma alteração no mundo naturalístico.
Obs: Em verdade a relação de causalidade somente tem real importância no cenário dos crimes materiais, isto é, aqueles que necessariamente relacionam a conduta a um resultado concreto, previsto no tipo, Não ocorrendo o resultado, não há consumação de crime. Os delitos de atividade (formais ou de mera conduta) que se configuram na mera realização da conduta, pouco importa se há ou não resultado naturalístico, praticamente não se valem da teoria do nexo causal.
NEXO CAUSAL: vínculo estabelecido entre a conduta do agente e o