soberania
Autor: Daniela Gomes de Freitas
Período: Acadêmica do 10º Período de Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara
Não se pode olvidar que os interesses dos Estados sempre convergiram às relações de poder. Cada um dos entes internacionais se julga absoluto em seus desígnios e em suas decisões, e opõe sua ordem jurídica às ordens jurídicas dos demais.
A soberania vem sofrendo deslocamentos de titulares de acordo de como se apresenta na sociedade em cada momento da cultura. Em uma análise histórica não há como dissociá-la dos Papados, do Império dos reis, e depois ao conceito de nação. Por definição a soberania seria um poder que exclui toda limitação. Para Paupério, (1990, p.15.) “soberania, do latim super omnia ou superanus ou supremitas (caráter dos domínios que não dependem senão de Deus), significa, vulgarmente, o poder incontrastável do Estado, acima do qual nenhum outro poder se concentra”
Carrazza (2000. p. 89.) define soberania como, “[...] a faculdade que, num dado ordenamento jurídico, aparece como suprema. Tem soberania quem possui o poder supremo, absoluto e incontrastável, que não reconhece, acima de si, nenhum outro poder. Bem por isso, nele repousa toda e qualquer autoridade (daí: supra, supramus, soberano,soberania)”.
Como ao soberano nada se pode impor, a reação mediante a um contato com outro Estado soberano deriva de uma auto-limitação, medida única que poderia doutrinar a relação.
O conceito de soberania (absoluta) se contradiz com o pensamento jurídico atual, vindo a sofrer repulsa pelos internacionalistas mais ilustres, uma vez que a própria soberania tem sido instrumento de tramas políticas e golpes de força, e ainda para os inadimplementos internacionais.
Nas palavras de Gerson de Britto Mello Boson, (2000, p. 163) “(o estabelecido é compatível com todas as formas de governo e mata toda e qualquer apreciação jurídica no campo exclusivo da atuação humana)”.
Nos ideais de Krabbe