soberania
A soberania fiscal constitui um dos aspectos da soberania financeira, e esta, por sua vez, um dos aspectos da soberania estadual.
Por soberania fiscal, entende-se o poder de criar impostos, de extingui-los, de alargar ou restringir o seu âmbito, de estabelecer proibições de natureza fiscal. E, como aspecto da soberania estadual, a soberania fiscal apresenta as mesmas características. Em consequência, só os Estados quer unitários quer compostos, quer membros de Estados compostos, podem exercer a soberania fiscal. 10. Fundamento da soberania fiscal
Constituindo a soberania fiscal um dos aspectos da soberania do Estado, o seu funcionamento último há-de confundir-se como fundamento filosófico-político do próprio Estado, que poderá entender-se como alheio ao plano da análise jurídica e tem-se entendido frequentemente que, aquém desse fundamento último, a soberania fiscal há-de encontrar uma fundamentação próxima em princípios gerais de Direito, cuja simples aplicação justificará o poder estadual de tributar. 11. Limites da soberania fiscal: a limitação pelos fins do Estado
Os poderes fiscais do Estado, mesmo os poderes soberanos, acham-se limitados, não apenas de facto mas também de Direito. A primeira limitação decorre dos próprios fins do Estado e das vantagens que advêm da sua prossecução. O Estado não pode criar impostos para satisfazer fins que não sejam os seus próprios, nem para fazer face a despesas que não se traduzam em vantagens para a respectiva comunidade. Sem dúvida que essas vantagens têm de ser apreciadas à face de critérios políticos. Mas definidos estes, com eles terá de conformar-se o poder estadual, e terá consequentemente de admitir, à mesma luz, cerceamentos à sua capacidade de exigir impostos. 12. A limitação pelo costume, pelos tratados e pelas leis constitucionais
Os limites da soberania