Soberania
Prof. Charles Daniel Duvoisin
Aula nº. 5
SOBERANIA
A palavra soberania (super omnia) denota uma autoridade legal suprema e definitiva, acima e além da qual não existem outros poderes. A convivência em sociedade exigiu aprimoramentos, dentre eles o de prevalecer uma força maior para equacionar os problemas e organizar trabalhos e responsabilidades. Com o aumento populacional até mesmo regras jurídicas e estruturação governamental se exigiu.
E, considerando a existência do Estado, a este compete o exercício do Poder, de forma inconteste e ampla. A soberania passou a ser algo fundamental. A imposição de regras, neste caso a confecção de leis e o cumprimento destas, exigem autoridade. Estado e sociedade precisam caminhar num mesmo sentido, para preservar a harmonia social. Tem ela, pois, dois aspectos: o de supremacia interna, dentro do seu território; e o de independência externa de qualquer outro país ou autoridade política, como, por exemplo, uma organização internacional.
Sua importância, em nossa Constituição, se se evidencia já no artigo 1º, sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Considerações Preliminares: Durante o período antigo e medieval não se visualiza as características marcantes da Soberania. Os primeiros resquícios surgem no século XVIII quando os monarcas iniciam o processo de centralização política e ao mesmo tempo condenando o sistema político feudal. Dallari chega a mencionar que “no final da Idade Média os monarcas já têm supremacia, ninguém lhes disputa o poder, sua vontade não sofre qualquer limitação, tornando-se patente o atributo que os teóricos logo iriam perceber, a soberania, que no século XVI aparece com um conceito plenamente amadurecido, recebendo um tratamento teórico sistemático e praticamente completo.”1
O tema Soberania inicialmente estava então atrelado ao poder do rei, o qual não admitia limitações. Os monarcas da França,