Soberania, território e povo.
É uma característica essencial do poder do Estado. Só o poder do Estado é soberano e não há Estado sem poder soberano.
É a qualidade que torna o poder do Estado supremo internamente.
Externamente, a soberania significa que o Estado é igual e independente em relação aos demais.
A noção de soberania surge com o Estado moderno, como consequência da afirmação do poder exclusivo e supremo do monarca sobre o território e o povo do Estado.
- Para Bodin, a soberania é poder absoluto e perpétuo num Estado (de uma República) e pertencente ao monarca.
- Para Russeou, a soberania pertence ao povo, expressa a vontade geral, que é una, indivisível, inalienável e imprescritível.
Concepções de soberania:
- Política:
Poder é força, dominação e eficácia. Segundo essa concepção, a soberania é o poder incontestável de querer coercivamente e de fixar competências --> preocupação com a plena eficácia do poder (Jhering).
- Jurídica:
O poder é originado pelo Direito. Soberania é o poder de decidir em última instância sobre a atributividade das normas --> preocupação com a eficácia do Direito - Estado de Direito (Kelsen).
- Jurídico-política:
Soberania é a capacidade de um povo de organizar-se juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território, a universalidade de suas decisões, nos limites dos fins éticos da convivência humana (Miguel Reale).
Justificação da soberania:
- doutrina teocrática:
O poder vem de Deus, sendo transmitido ao monarca ou ao povo, conforme a ideologia política predominante.
- doutrina democrática:
O poder se origina do povo, sendo por ele exercido diretamente ou por meio de representantes.
Titularidade da soberania:
- Monarca (Bodin, absolutismo)
- Povo (Russeau, democracia)
- Nação (Sieyés, Revolução Francesa)
- Estado (Jellinek, doutrina alemã da persinalidade jurídica do Estado, sendo esta a mais aceita atualmente, não excluindo necessariamente o povo, que também é elemento do Estado, como fonte de poder).