Conceitos povo,territorio e soberania
Não se confundem com povo:
a) População – Conceito meramente demográfico: é o conjunto de pessoas que habitam o Estado, independentemente de serem ou não cidadãs.
Povo – É o conjunto dos cidadãos do Estado. É um conceito jurídico, pois a definição de quem é ou não cidadão depende da Constituição do Estado.
Histórico: nos Estados Antigos ou Teocráticos, não havia povo, e sim súditos, que podiam pertencer a várias tribos e nações. Na Grécia e em Roma, povo era o conjunto de cidadãos no gozo dos direitos políticos, que compunham a polis ou a república. Na Idade Média o conceito é impreciso. No Estado Moderno, passa-se de uma noção aristocrática para uma noção democrática de povo, que é visto pelo contratualismo como a fonte da lei e titular da soberania. As doutrinas de Marsílio de Pádua e Rousseau.
Conceito jurídico de povo (Jellinek): conjunto de pessoas ligadas ao Estado por um vínculo jurídico permanente, que lhes confere direitos públicos subjetivos (direitos de participação no exercício do poder estatal). O povo, como elemento formador do Estado, a este ligado por um vínculo jurídico, é ao mesmo tempo sujeito (aspecto subjetivo: o povo participa do Estado, age, é sujeito de direitos) e objeto do poder (aspecto objetivo: o povo esta submetido ao poder do Estado, tem deveres, é súdito).
SOBERANIA
O Poder do Estado (Dallari, Cap. II, 53 a 56)
• A teoria de Burdeau: o poder do Estado é a força da idéia representada pelos ideais e objetivos de uma sociedade (bem comum). Os homens inventaram o Estado para não obedeceram aos homens. O Estado é uma forma de poder que enobrece a obediência, pois a relação entre governantes e governados deixa de ser baseada na força.
• Espécies de Poderes: Todas as sociedades são dotadas de poder.