BACHAREL
FULANA, brasileira, solteira, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº 02020202-2, expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob o nº 020202020, residente e domiciliada na Rua das pedrinhas, nº 333, apt. 1001, Fonseca, Niterói, Estado do Rio de Janeiro, Cep: 2222-409 e JOÃO MANOEL, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG nº 030303037, expedida pelo DIC/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 04040404040, residente e domiciliado na Rua da Cachoeira, nº 73, apt. 905, Cachoeira, São Gonçalo/RJ, Cep: 3232323 (DOC. I), vem, por seu procurador incomum legalmente constituído (DOC. II), com endereço profissional na Avenida Almirante Barroso, nº 139, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, Cep. 20.031-005, para onde deverão ser remetidas todas as publicações/intimações, mui respeitosamente a honrosa presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO COM A PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Inicialmente, cumpre esclarecer que a autora e o réu viveram em união estável durante 3 anos, conforme documento em anexo, (DOC. III – Escritura Declaratória de União Estável), os companheiros entraram em acordo para haver a separação.
Dessa união não tiveram filhos.
O casal adquiriu um bem comum na constância da união estável, tal como ficara em condomínio.
O direito dos Requerentes está amparado no art. 226, § 3º, da CRFB de 1988, e ainda na Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996 com aplicação subsidiária do Código Civil/2002 e pela Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
Como é sabido, a Constituição da República de 1988 equiparou a união estável ao casamento civil, estendendo-lhe a proteção jurídica, razão pela qual deve merecer o mesmo tratamento por ocasião da sua dissolução.
Assim, busca os Requerentes através deste feito a declaração da dissolução da sociedade de fato denunciada instrumentalizada pela