Sistemas processuais
Concentra numa figura única, o juiz, as funções de acusar, defender e julgar. O juiz nesse sistema é considerado como um verdadeiro inquisidor. O julgador inicia de ofício a persecução, colhe as provas e profere a decisão. Já o réu é tratado como mero figurante, submentendo-se ao processo numa condição de absoluta sujeição, sendo na realidade mais um objeto da persecução do que sujeito de direitos. Tinha por principais características o sigilo do processo e a busca pela confissão do réu, que era considerada na época como a prova principal. Sistema abandonado nos dias de hoje, do qual não se tem mais notícia, pelo menos no mundo civilizado.
2- SISTEMA ACUSATÓRIO :
Adotado pelo Brasil, tem por características fundamentais a divisão de tarefas, existindo uma separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Tais funções são conferidas a personagens distintos, ou seja cada sujeito processual tem uma função bem definida no processo. A um caberá acusar (como regra o M.P), a outro defender ( o advogado) e por último caberá julgar ( o juíz). Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade regem todo o processo, o orgão julgador é dotado de imparcialidade e o sistema de apreciação de provas é o do livre convencimento motivado. Tal sistema floresceu na Inglaterra e na França, após a Revolução de 1789, sendo hoje adotado na maioria dos países americanos e em muitos da Europa.
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3- SISTEMA MISTO :
Há uma combinção entre os dois sistemas anteriores. Caracteriza-se por uma instrução preliminar, secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, com o objetivo da colheita de provas, e por uma fase contraditória em que se dá o julgamento, admitindo-se o exercício da ampla defesa e de todos os direitos dela decorrentes. No Brasil, a função de investigação é uma tarefa inerente, como regra, a polícia e a prova colhida no inquérito policial não tem poder, por si só, de