Sistemas Processuais
Sistema inquisitivo ou inquisitório: se caracteriza por ser escrito e secreto, havendo impulso oficial e liberdade processual, dando-se grande valor á confissão, inclusive com admissão da tortura em épocas passadas. Neste processo a função acusatória, de defesa e julgamento se concentram na pessoa do juiz acusador, ou seja, do inquisidor, sendo o acusado mero objeto do processo, não sendo sujeito de direitos e não havendo relação processual. No direito canônico imperou o processo inquisitivo, inclusive com aplicação de tortura para se alcançar a confissão.
Tem como principal característica a junção das funções de acusar, de defender e de julgar em uma mesma pessoa, que imporá a sua vontade.
Incompatível com o ordenamento jurídico atual, principalmente com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da imparcialidade do juiz. Sistema acusatório: as funções de acusar, julgar e defender são distintas, sendo o juiz imparcial. Advém da Grécia e da Roma antigas. Suas principais características são oralidade e publicidade.
O juiz está em cima da pirâmide, fiscalizando e garantido a observância dos princípios constitucionais.
Depois, cabe ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública e a fiscalização da fase investigativa. Além da colheita de todas as provas da autoria e materialidade do crime.
Por fim, a defesa, que será exercida por um advogado, constituído ou dativo, ou pela defensoria pública, além da autodefesa, que a gente vai estudar na aula de princípios.
É o sistema utilizado no Brasil.
Assim, o juiz pode produzir prova na fase judicial em busca da verdade real. Na fase, investigatória, poderá determinar se for urgente, por exemplo, se for uma perícia, que não pode ser repetida.
Sistema misto: possui uma fase preparatória inquisitiva e, posteriormente, uma fase judicial contraditória. Trata-se de uma mistura dos outros dois sistemas.
O CPP brasileiro implementou uma fase