Sistema tributário nacional
LEI N.º 11.101 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005.
REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INTRODUÇÃO
Com a promulgação em 9 de fevereiro de 2005, da Lei n.º 11.101/05, chamada Lei de Recuperação e Falências (LRF), o ordenamento pátrio passa a contar com novas regras relativas à falência e com duas formas de o devedor em crise econômico-financeira evitá-la: a recuperação judicial e recuperação extrajudicial.
A Lei 11.101/05 tem por objetivo regras referente à recuperação judicial, à extrajudicial e à falência, aos crimes específicos, bem como ao processo daquelas e ao procedimento destes.
Em resumo, tem por objeto o novo e complexo processo concursal.
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
O art. 1º da nova lei usa o verbo disciplinar (do latim disciplinor), que significa adestrar, amestrar, instruir, motivo pelo qual era mais usado no sentido de instruir nos preceitos de alguma arte, principalmente militar. Com referência às leis, preferia-se dizer que elas estabelecem, instituem, preceituam, regulam certos fatos ou atos, deixando o verbo disciplinar para as hipóteses de instruir soldados, equipes, trânsito, ou sujeitar alguém à disciplina interna de qualquer organização ou escola.
No presente caso, há que se interpretar o art. 1º, no sentido em que a lei regula e estabelece regras a respeito da recuperação judicial, extrajudicial e falência, que se estendem, além dos respectivos processos, às disposições penais e às disposições transitórias.
A lei 11.101/2005 deve ter por escopo atender anseios e tendências manifestas na segunda metade do século XX e princípio deste século XXI, no sentido de salvaguardar a empresa, que tem uma função social e, por isso, deve subsistir às