Sistema Tributário Nacional
Este capítulo irá se tratar do conceito do Sistema Tributário Nacional vinculado na Constituição Federal de 1988, no qual percebo que este Sistema tem uma estrema importância para toda a sociedade, pelo fato de que faz parte do dia a dia do cidadão, o qual é contribuinte neste fator, para que esta área possa melhorar de alguma forma a convivência do cidadão com o Estado.
O Sistema Tributário Nacional foi destacado pela Constituição Federal de 1988, sendo o procedimento fundamental do Direito Tributário. Definindo-se por ser complexo e rígido. A carga tributária é excessiva, sendo assim, o que estiver estipulado em lei o contribuinte deverá obedecer as regras, permitindo a imposição do Estado, caso não esteja estipulado em lei, o contribuinte livra-se desta obrigação.
A ausência da legislação beneficia exclusivamente o contribuinte, e não ao Estado, sendo que o Estado pode se impor, mas por outro lado o contribuinte pode defender-se de acordo com a lei. Desta forma, o contribuinte terá vantagens e não somente o Estado, pois o mesmo não poderá tirar proveitos excessivos de seus contribuintes, tendo também, de seguir o ordenamento jurídico.
A Constituição Federal, em regra, não institui tributos, mas sim estabelece a repartição de competência entre os diversos entes federativos e permite que os que instituam com observância ao princípio da reserva legal. A exceção fica a cargo do estabelecimento imposto extraordinário, feito diretamente pela Carta Maior (MORAES, 2011, p. 886). A Constituição Federal não exige tributos, apenas estabelece a diferentes entes federativos repartição de competência, sendo que é permitida a criação de acordo com o principio da reserva legal. Isso é levado em consideração a todos os tipos de tributos que o país oferece, exceto o imposto extraordinário, ou seja, o mesmo não está incluso nesta regra, que foi feito sucessivamente pela Carta Maior, conhecida também, como Carta Magna.
Concluo que o Sistema Tributário Nacional tem