Sistema recursal

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Sistema recursal

De início, é preciso esclarecer que as normas do Código de Processo Civil previstas para os recursos aplicam-se, em geral, de forma subsidiária, aos Juizados Especiais, ou seja, desde que não conflitem com as regras previstas expressamente para os Juizados. E, em relação aos Juizados Especiais Federais, como a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, é bastante concisa, aplicam-se subsidiariamente a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em primeiro lugar, e, em seguida, no que não conflitar com os princípios inspiradores dos Juizados, o CPC. Ou seja, havendo lacuna na Lei nº 10.259, aplica-se em primeiro a Lei nº 9.099/1995 e, apenas caso persista lacuna, aplica-se o CPC.
Quanto à competência para o julgamento dos recursos cabíveis das decisões proferidas pelos Juizados, a Constituição Federal admitiu que a lei a atribuísse a turmas constituídas por juízes de primeiro grau, a qual segundo se infere do caput do art. 41 da Lei n° 9.099/95, integram os mesmos Juizados Especiais. Nesse sentido, o 1º do art. 41 prevê o julgamento por uma turma composta de três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Recursos cabíveis

A primeira modalidade é o recurso contra as decisões interlocutórias de mérito proferidas em tutelas de urgência que causem gravame às partes. A previsão de seu cabimento se encontra nos art.. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001. Apesar de não se encontrar assim designado, a doutrina concorda que o recurso em questão é o de agravo de instrumento, a ser interposto diretamente no segundo grau e com a obediência às regras atinentes ao agravo, entre elas impondo-se a necessidade de formação do instrumento.
A segunda modalidade é o recurso contra as sentenças, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099. Este recurso também não recebeu nomenclatura específica, sendo conhecida simplesmente como recurso inominado ou, em razão das semelhanças, como apelação.
Em terceiro, é cabível o recurso de

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