Panorama do Atual Sistema Recursal
Sustenta o professor Humberto Dalla que, diante da avalanche de recursos que deixam os tribunais assoberbados de trabalho, foram inseridos dois novos dispositivos no CPC, a saber, arts. 543-A e 543-B, os quais preveem mais um requisito de admissibilidade para os recursos extraordinários: a existência de repercussão geral, ou seja, que apresente relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico; tal medida, junto com outras, visa a diminuir o número de feitos que tramitam nos tribunais superiores, fazendo uma filtragem dos recursos, de forma a preconizar a celeridade processual.
O professor Leonardo Greco, por sua vez, defende que há uma falência no sistema recursal brasileiro, uma vez que as instâncias recursais encontram-se assoberbadas de recursos a serem julgados, em virtude do aumento desmedido de recursos interpostos, da sorte que se a efetividade se encontrava prejudicada, uma vez que se verificava um automatismo no julgamento dos recursos. Argumentava, por fim, que as reformas não se limitavam aos recursos, mas à própria atitude do Judiciário (tanto juízes quanto advogados) diante das demandas, uma vez que as causas de ineficiência estavam mais ligadas a fatores externos ao Poder Judiciário