SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO
IEC – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL
O SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO
O recurso, em sentido estrito, representa o meio pelo qual se impugna uma decisão judicial, dentro da mesma relação processual, buscando, por meio de seu reexame, a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração (THEODORO JR.).
Ao ser mencionado no conceito que o reexame se dará na mesma relação processual, pretende-se evidenciar que não se considera recurso os meios autônomos de impugnação judicial e que tal resistência deva se dar antes do trânsito em julgado da decisão vergastada.
A existência de recursos está fundamentada na falibilidade humana, de modo que, em se considerando a possibilidade do juízo que primeiro avaliou a demanda cometer um erro, a decisão poderá ser reavaliada de modo a garantir uma análise tal que seja possível presumir que houve ao menos uma aproximação da justiça.
O Código de Processo Civil atualmente em vigor apresenta uma ampla gama de recursos disponíveis, que foram sendo gradativamente restringidos tanto pela Constituição da República de 1988 (CR/88) quanto por legislações posteriores, em que a exigência de repercussão geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, previsto no art. 102, §3º da CR/88, é apenas um exemplo.
Além da criação de requisitos especiais de admissibilidade de recursos, há uma onda que visa diminuir o número de meios de resistência das decisões judiciais, como a súmula impeditiva de recuso e o incidente de julgamento de demandas repetitivas.
As mencionadas medidas se inserem em um conjunto de “ondas reformistas”, cada uma visando a solução de um problema relativo ao acesso à justiça, representativo de uma crise vivenciada pelo poder judiciário.
A “primeira onda do acesso à justiça” visou resolver o problema relativo ao custo de uma ação judicial, que limitava o acesso à justiça de pessoas que não