Reforma do sistema recursal brasileiro
As regras jurídicas são criadas baseadas no contexto social, tendo como principal dever reger a sociedade da melhor maneira.
Com a promulgação da CF/88, surgiu uma nova ordem, com novos valores e princípios relacionados à atividade jurisdicional voltada a persecução penal. Sua intenção era revogar normas ultrapassadas, que não apoiavam a dignidade humana e que ainda assim eram aplicadas por alguns juízes. Desta forma, o legislador cuidou de disponibilizar projetos, a fim de proporcionar maior celeridade de utilidade aos efeitos.
Com o passar dos anos, a reforma do sistema recursal brasileiro se faz necessária novamente, pois as demandas da sociedade estão em constante mudança e o legislador deve acompanha-las a fim de conduzir o ordenamento social de modo correto e eficiente.
No sistema recursal do processo penal, as principais alterações ocorrerão contra as decisões de mérito sempre caberá apelação. Continuam irrecorríveis (como regra) os despachos e contra as decisões interlocutórias caberá agravo, sistemática do CPC, mas não significa que esse sistema foi transposto pura e simplesmente para o processo penal. Serão duas as modalidades de agravo: o retido (nos autos) e o de instrumento. Há um rol de decisões que dará ensejo a esse último (mais ou menos no estilo do atual recurso em sentido estrito, conforme o art. 581 do CPP). No mais, o recurso cabível será o agravo retido, com efeito apenas devolutivo. Ambos serão interpostos em primeira instância.
No que tange ao agravo de instrumento, terá efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz e sendo relevante a fundamentação do pedido, possa a decisão provocar lesão grave ou de difícil reparação. Norma de organização judiciária poderá disciplinar órgão específico para o julgamento desses agravos de instrumento nos tribunais, incluindo-se eventual pedido de efeito