RECURSO DE AGRAVO: RETIDO E POR INSTRUMENTO
É o recurso adequado contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. O agravo no Código de Processo Civil está sujeito a dois regimes: retido e por instrumento.
A regra geral é a interposição do agravo na forma retida. Nessa modalidade, o recurso permanece retido nos autos, para ser apreciado por ocasião da apelação, se houver.
Apenas quando se tratar de decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a interposição por instrumento diretamente no tribunal ad quem.
1. Agravo Retido
O prazo para sua interposição é de dez dias. É processado nos próprios autos e independe de preparo. Permite a retratação, ou seja, a reforma da decisão proferida pelo juiz.
A sua interposição gera a necessidade de oitiva, manifestação do agravado. Esse prazo de resposta, pela doutrina, é de dez dias.
O agravo retido pode ser interposto oralmente e imediatamente, com registro no termo da respectiva audiência.
No sumário, o agravo tem que ser retido, não significando que deva ser oral.
Interposto oralmente deve vir acompanhado das razões e do pedido de reforma.
Das decisões proferidas em Audiência de Instrução e Julgamento caberá retido interposto de forma oral e imediata.
Tem a finalidade de evitar a preclusão. Fica retido nos autos.
Não será conhecido se a parte não requerer, na resposta ou nas razões de apelação.
Permite a reforma da decisão.
O agravo de instrumento e o agravo retido estão previstos nos artigos 522 a 529 do Código de Processo Civil Brasileiro.
2. Agravo de Instrumento
Trata-se de uma exceção ao sistema recursal e ao atual regime do próprio recurso, vez que a regra é a interposição de agravo retido. A exceção ao sistema recursal brasileiro decorre do fato de que os recursos são interpostos perante o juízo que proferiu a decisão recorrida, inclusive o agravo retido. O