Resumo sobre os princípios inspiradores do sistema recursal
Princípio da correspondência
No direito brasileiro atual, existe uma correspondência bastante expressiva entre os tipos de recurso e os tipos de decisão. Mas, no entanto, nem vou citá-los, pois o objetivo do presente trabalho não é conceituar o referido princípio.
Princípio da taxatividade
Segundo este princípio, só há os recursos que a lei federal prevê. As normas processuais que tipificam os recursos, criando-os, não podem ser interpretadas extensivamente ou analogicamente. Assim, a taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federal, nada impedindo, portanto, que haja recursos, previstos por outras leis federais, fora do sistema do Código de Processo Civil.
Princípio da singularidade
Consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez. Há, outra exceção: quando, de uma decisão, podem caber recurso extraordinário e recurso especial, ambos devem ser interpostos concomitantemente, sob pena de preclusão. Diante dos dois recursos interpostos, o recurso especial e o recurso extraordinário, entende-se que, em primeiro lugar, deve ser julgado o recurso especial e, em segundo lugar, o recurso extraordinário, embora o julgamento da matéria constitucional possa, em muitos casos, inutilizar o julgamento do recurso especial.
Princípio da fungibilidade
Segundo este princípio, um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições. A ausência de má-fé é requisito que não deve ser exigido para incidência do princípio. O único que pode ser exigido, segundo a melhor doutrina, é o de que haja erro grosseiro, e isto significa que deve haver dúvidas objetivamente