Sistema recursal do processo civil
Recurso, em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou “o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra superior, visando obter a sua reforma ou modificação” ou a sua invalidação.No meio jurídico, o sentido semantico de recurso denomina todo o meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito, através de ação, contestação, exceção, reconvenção e medidas preventivas. O recurso não deve ser confundido com outros meios autônomos de impugnação da decisão judicial, como a ação rescisória ou mandado de segurança; pois o mesmo caracteriza-se como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo, antes da da coisa julgada.
Os recursos podem ser classificados como:
- de reforma, quando se busca uma modificação na solução dada à lide, visando a obter um pronunciamento mais favorável ao recorrente;
- de invalidação, quando se pretende apenas anular ou cassar a decisão, para que outra seja proferida em seu lugar; ocorre geralmente em casos de vícios processuais;
- de esclarecimento ou integração, são os embargos declaratórios onde o objeto do recurso é apenas afastar a falta de clareza ou imprecisão do julgado, ou suprir alguma omissão do julgador.
Quanto ao juiz que os decide os recursos podem ser: devolutivos ou reiterativos quando a questão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz ou tribunal (juiz do recurso). Exemplos: apelação e recurso extraordinário; não devolutivos ou iterativos, quando a impugnação é julgada pelo mesmo juiz que proferiu a decisão recorrida. Exemplos: embargos declaratórios e embargos infringentes; mistos, quando tanto permitem o reexame pelo órgão prolator como a devolução a outro órgão superior. Exemplo: agravo de instrumento.
No que se refere à marcha do processo a caminho da execução, os recursos podem ser:
· suspensivos: os que impedem o início da execução; não