O Sistema Recursal No Novo C Digo De Processo Civil Artigo
Arthur Augusto Paulo Poli
O Novo Código de Processo Civil visa simplificar o sistema recursal, proporcionando à sociedade um processo mais célere, econômico e efetivo.
Em 16 de dezembro passado foi aprovado pelo Senado Federal – após aprovação na Câmara dos Deputados – o texto do Novo Código de Processo Civil (PL 8046/2010) de autoria do exsenador José Sarney, fruto de uma coalisão de juristas presidida pelo agora ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Basta agora a sanção da presidenta Dilma Rousseff para entrada em vigor de sua vacatio legis.
O novo código trará importantes mudanças no sistema recursal civil em comparação ao que temos atualmente.
Inicialmente, importante salientar a alteração na contagem e nos prazos recursais.
Atualmente, os prazos processuais são computados de forma corrida, ou seja, incluem-se em sua contagem os finais de semana, além de existirem diferentes prazos para diferentes recursos. No Novo Código, haverá a unificação dos prazos recursais que deverão ser interpostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados de sua publicação, com exceção feita os Embargos de
Declaração que permanecerão com prazo para oposição de 5 (cinco) dias.
Em relação à contagem dos prazos, o novo artigo 219 é claro ao apontar que apenas se computarão os dias úteis. Trata-se esta de importante modificação, há tempos pretendida pela classe dos advogados.
Em relação aos recursos propriamente ditos, o Código atual admite a interposição de sete recursos: i) apelação; ii) agravo; iii) embargos infringentes; iv) embargos de declaração; v) recurso ordinário; vi) recurso especial; e vii) recurso extraordinário. Sendo que para o agravo existem quatro modalidades: a) agravo retido; b) agravo de instrumento; c) agravo na forma do artigo 544; e d) agravo na forma do §1º do artigo 557.
No NCPC, visou-se, simplificar o sistema recursal, para obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, sem