direito
Devido aos constantes contatos com amigos que exerceram as funções de conciliadores em Juizados Especiais Civis, consolidei, por meio deste trabalho, meu conhecimento prático, somado ao conhecimento doutrinário especifico.
Com a experiência prática e teórica adquirida, é possível constatar que, devido à facilidade de se ingressar com uma ação, o Juizado Especial Cívil está com elevado número de processos, não suportando a demanda a sua estrutura, visando possibilitar o atendimento a todos que do Juizado Especial necessitem.
Além de diminuir o número de processos existentes na Justiça Comum, a criação do Juizado Especial possibilitou o ingresso de ações que possuem solução rápida eficaz e sem custas, tornando a justiça acessível a todos.
1 – Introdução
O Juizado Especial de Pequenas Causas foi criado, na esfera civil, através da Lei Federal nº. 7.244, de 07 de novembro de 1984. Posteriormente, com algumas modificações, foi criado a Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, também federal, que introduziu em nosso ordenamento o Juizado Especial Cível. Tais modificações consistem no aumento do valor de alçada, de 20 (vinte) para 40 (quarenta) salários mínimos; a amplitude das hipóteses de cabimento desse procedimento, que também passou a julgar ações de despejo para uso próprio; a competência para o processo de execução, tanto do próprio Juizado, quanto de títulos executivos extrajudiciais.
Com o surgimento dos Juizados Especiais Cíveis observou-se sempre os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, em busca da conciliação e da transação. Tais princípios que tramitam no sistema especial visam um resultado satisfatório a todos que buscam uma solução rápida e eficaz.
Secundariamente, o objetivo desta Lei ficou adstrito às causas de menor complexidade, que tenham valor inferior a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente, bem como as demandas elencadas no artigo 275, II, do Código de