sistema processual penal
Sistemas processuais penais:
Inquisitorial – a figura do acusador e do julgador é a mesma, geralmente não há possibilidade de defensor presente; não há muita possibilidade de defesa; comum que a prova seja produzida de uma forma sigilosa, não tão publica. Pouco exercício de garantias individuais.
Acusatório – auxiliado por defesa, tem juiz e acusação; publicidade; oralidade; contraditório.
Misto ou Francês – uma parte do processo é construída mediante técnicas inquisitoriais e depois é levada à fase acusatória.
Base principiológica do processo penal: devem ter estes princípios, caso contrario haverá nulidade.
O processo penal deve ocorrer de forma justa, respeitando o “devido processo legal”.
Princípio do juiz natural (vedada a construção de tribunal de exceção – é aberta um juizado para julgar crimes de exceção, que não estão tipificadas na lei).
Principio do estado de inocência (todos são inocentes ate que provem ao contrario) – a prisão antes de finalizado o processo só é possível em caráter cautelar, ou seja, caráter emergencial, preventivo / não é o réu que tem que provar a inocência e sim a acusação provar a culpa / juiz deve se sentir convencido de que o réu é culpado, se não, “in dúbio pro réu”.
Contraditório - o réu pode se defender; igualdade entre as partes no processo; possibilita a resposta em uma mesma intensidade da acusação.
Ampla defesa – assegura efetivamente a possibilidade do réu falar nos autos o que ele achar relevante em seu favor; ampla defesa que percebe se o contraditório ta sendo respeitado e favorece a localização de nulidade.
Inquérito policial – Fase Pré Processual
1) Acontece o fato criminoso
2) Notitia Criminis – registra um B.O.
3) Instauração
4) Diligencias (investigação do crime) – “de quem é o corpo e o que aconteceu” – pericias realizadas dificilmente vão ser repetidas depois.
5) Indiciamento – indica os suspeitos pelo fato
6) Prazo para terminar o inquérito e entregar par ao MP o